Sandra Noronha, com formação em Administração de Empresas pela UNIP, especialização em Gerenciamento Financeiro pela Unib e Gestão de Negócios com Ênfase em Marketing pela ESPM/SP, é administradora da Clínica Oncológica O. Feher - SP.









Direito dos pacientes com câncer

Sandra Noronha - 22.01.08.

1) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Este benefício é garantido ao paciente com câncer desde que o doente seja considerado inapto para o trabalho. Ele terá direito ao benefício desde esteja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS).

2) AUXÍLIO-DOENÇA
O paciente com câncer que sofre de deficiência decorrente da doença ou com idade superior a 70 anos possui direito a uma renda mensal, desde que comprove a impossibilidade de garantir seu sustento e que a sua família também não tenha essa condição, não esteja vinculado a nenhum regime de previdência social e não receba benefício de espécie alguma. Mesmo em estado de internação possui direito ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.

3) ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
Os pacientes com câncer estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII) Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o portador de câncer que recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV)
Quais são os documentos necessários para solicitar o benefício?
1. Cópia do
2. Atestado médico que contenha: Diagnóstico expresso da doença; CID (Código Internacional de Doenças); Estágio clínico atual da doença e do doente; Menção ao Decreto nº 3000 de 25/03/99; Carimbo legível do médico com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina

4) ISENÇÃO DE ICMS NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS
Não são todos os pacientes com câncer que têm direito à isenção de impostos. Apenas aqueles que, em decorrência do câncer, ficaram impossibilitados de dirigir veículos comuns e assim equiparam-se aos deficientes físicos. Somente ao paciente com câncer que demonstrar, pericialmente, que não tem condições de conduzir veículos comuns terá a isenção de imposto que incidi sobre os veículos adaptados, ou seja, IPI, o ICMS, o IPVA e o IOF.

5) QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA
Nesses casos, a quitação ocorre proporcionalmente à participação da renda do paciente na composição da renda familiar apresentada. Em caso de morte, a seguradora se responsabiliza pela quitação integral do saldo devedor.
O primeiro passo que o paciente com câncer deverá tomar é se informar junto à Caixa Econômica Federal, COHAB ou no banco privado onde foi firmado o contrato, dependendo do caso, quais são os documentos necessários para a quitação do financiamento, total ou parcial.

6) SAQUE DO FGTS
TODOS os pacientes com câncer e todos aqueles que possuam dependentes portadores de câncer podem sacar o saldo das contas do FGTS mantidas em seu nome.

7) SAQUE DO PIS
O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal pelo trabalhador cadastrado que tiver neoplasia maligna (câncer maligno) ou o trabalhador que possuir dependente portador de câncer.

8) TRANSPORTE INTERESTADUAL E URBANO GRATUITO
Terá direito a este benefício, apenas aqueles pacientes com câncer que, em decorrência do câncer, pericialmente demonstrar que houve:
- Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.
- Perda total das possibilidades auditivas sonoras, ou parcial, acima de 56 decibéis.
- Acuidade visual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (Tabela Snelhen).
Este direito está garantido também a pessoas ostomizadas, doentes renais crônicos, transplantados, hansenianos e HIV positivos.

9) ACESSO AOS DADOS MÉDICOS
O Código de Ética Médica prediz que todos os dados do prontuário médicos devem ser arquivados, bem como os seus exames; e que somente o paciente e familiares, e somente eles, podem ter acesso às informações arquivadas. Para isso, basta elaborar um requerimento dirigido ao médico, ou ao hospital, ou ao posto de saúde onde foi realizado o atendimento médico.
Obs.: É muito importante guardar os documentos originais comprobatórios da doença em casa.

10) ANDAMENTO JUDICIAL PRIORITÁRIO
No caso de processos judiciais, o primeiro passo é solicitar ao advogado que requeira, judicialmente, os benefícios da Lei 10.173, de 09 de janeiro de 2001, conforme modelo. No caso de processos administrativos que não necessitam de advogados, o próprio paciente poderá requerer o andamento judicial prioritário.

11) CIRURGIA MAMÁRIA RECONSTRUTORA
Toda mulher que teve uma ou ambas as mamas amputadas ou mutiladas em decorrência do tratamento do câncer tem direito à realização de cirurgia plástica de reconstituição mamária, quando devidamente recomendada pelo protocolo médico.
No caso de mulher paciente com câncer que se encontra coberta por plano de saúde privado, a obrigatoriedade da cobertura está prevista na Lei nº 10.223, de 15/05/2001, que alterou a Lei nº 9.656, de 03/06/1998.
Para aquelas que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS), a Lei nº 9.797, de 06/05/1999, obriga toda a rede de unidades de saúde integradas ao SUS a realizar a cirurgia plástica reparadora de mama.


12) TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS
Os pacientes com câncer que necessitarem de medicamentos importados poderão contar com o trabalho da Fundação Rubem Berta e da Companhia Aérea Varig, que, juntas, transportam os medicamentos solicitados sem qualquer ônus para o paciente, que arca apenas com o custo do medicamento.
Para solicitar o serviço da Fundação Rubem Berta e da Companhia Aérea Varig e obter mais informações, os telefones são 021 2468-4818 / 2468- 4820. Em São Paulo, o telefone é 011 5091-2250.

 

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