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Direito
dos pacientes com câncer
Sandra
Noronha - 22.01.08.
1) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Este benefício é garantido ao paciente com
câncer desde que o doente seja considerado inapto
para o trabalho. Ele terá direito ao benefício
desde esteja inscrito no Regime Geral de Previdência
Social (INSS).
2) AUXÍLIO-DOENÇA
O paciente com câncer que sofre de deficiência
decorrente da doença ou com idade superior a 70
anos possui direito a uma renda mensal, desde que comprove
a impossibilidade de garantir seu sustento e que a sua
família também não tenha essa condição,
não esteja vinculado a nenhum regime de previdência
social e não receba benefício de espécie
alguma. Mesmo em estado de internação possui
direito ao benefício. O amparo assistencial é
intransferível, não gerando direito a pensão
a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não
recebe 13º salário.
3) ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
Os pacientes com câncer estão isentos do
imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria,
reforma e pensão, inclusive as complementações.
(RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001,
art. 5º, XII) Mesmo os rendimentos de aposentadoria
ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem
tributação, ficando isento o portador de
câncer que recebeu os referidos rendimentos. (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV)
Quais são os documentos necessários para
solicitar o benefício?
1. Cópia do
2. Atestado médico que contenha: Diagnóstico
expresso da doença; CID (Código Internacional
de Doenças); Estágio clínico atual
da doença e do doente; Menção ao
Decreto nº 3000 de 25/03/99; Carimbo legível
do médico com o número do CRM (Conselho
Regional de Medicina
4) ISENÇÃO DE ICMS NA COMPRA DE VEÍCULOS
ADAPTADOS
Não são todos os pacientes com câncer
que têm direito à isenção de
impostos. Apenas aqueles que, em decorrência do
câncer, ficaram impossibilitados de dirigir veículos
comuns e assim equiparam-se aos deficientes físicos.
Somente ao paciente com câncer que demonstrar, pericialmente,
que não tem condições de conduzir
veículos comuns terá a isenção
de imposto que incidi sobre os veículos adaptados,
ou seja, IPI, o ICMS, o IPVA e o IOF.
5) QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA
Nesses casos, a quitação ocorre proporcionalmente
à participação da renda do paciente
na composição da renda familiar apresentada.
Em caso de morte, a seguradora se responsabiliza pela
quitação integral do saldo devedor.
O primeiro passo que o paciente com câncer deverá
tomar é se informar junto à Caixa Econômica
Federal, COHAB ou no banco privado onde foi firmado o
contrato, dependendo do caso, quais são os documentos
necessários para a quitação do financiamento,
total ou parcial.
6) SAQUE DO FGTS
TODOS os pacientes com câncer e todos aqueles que
possuam dependentes portadores de câncer podem sacar
o saldo das contas do FGTS mantidas em seu nome.
7) SAQUE DO PIS
O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal
pelo trabalhador cadastrado que tiver neoplasia maligna
(câncer maligno) ou o trabalhador que possuir dependente
portador de câncer.
8) TRANSPORTE INTERESTADUAL E URBANO GRATUITO
Terá direito a este benefício, apenas aqueles
pacientes com câncer que, em decorrência do
câncer, pericialmente demonstrar que houve:
- Alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física.
- Perda total das possibilidades auditivas sonoras, ou
parcial, acima de 56 decibéis.
- Acuidade visual ou menor que 20/200 no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20° (Tabela Snelhen).
Este direito está garantido também a pessoas
ostomizadas, doentes renais crônicos, transplantados,
hansenianos e HIV positivos.
9) ACESSO AOS DADOS MÉDICOS
O Código de Ética Médica prediz que
todos os dados do prontuário médicos devem
ser arquivados, bem como os seus exames; e que somente
o paciente e familiares, e somente eles, podem ter acesso
às informações arquivadas. Para isso,
basta elaborar um requerimento dirigido ao médico,
ou ao hospital, ou ao posto de saúde onde foi realizado
o atendimento médico.
Obs.: É muito importante guardar os documentos
originais comprobatórios da doença em casa.
10) ANDAMENTO JUDICIAL PRIORITÁRIO
No caso de processos judiciais, o primeiro passo é
solicitar ao advogado que requeira, judicialmente, os
benefícios da Lei 10.173, de 09 de janeiro de 2001,
conforme modelo. No caso de processos administrativos
que não necessitam de advogados, o próprio
paciente poderá requerer o andamento judicial prioritário.
11) CIRURGIA MAMÁRIA RECONSTRUTORA
Toda mulher que teve uma ou ambas as mamas amputadas ou
mutiladas em decorrência do tratamento do câncer
tem direito à realização de cirurgia
plástica de reconstituição mamária,
quando devidamente recomendada pelo protocolo médico.
No caso de mulher paciente com câncer que se encontra
coberta por plano de saúde privado, a obrigatoriedade
da cobertura está prevista na Lei nº 10.223,
de 15/05/2001, que alterou a Lei nº 9.656, de 03/06/1998.
Para aquelas que dependem do Sistema Único de Saúde
(SUS), a Lei nº 9.797, de 06/05/1999, obriga toda
a rede de unidades de saúde integradas ao SUS a
realizar a cirurgia plástica reparadora de mama.
12) TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS
Os pacientes com câncer que necessitarem de medicamentos
importados poderão contar com o trabalho da Fundação
Rubem Berta e da Companhia Aérea Varig, que, juntas,
transportam os medicamentos solicitados sem qualquer ônus
para o paciente, que arca apenas com o custo do medicamento.
Para solicitar o serviço da Fundação
Rubem Berta e da Companhia Aérea Varig e obter
mais informações, os telefones são
021 2468-4818 / 2468- 4820. Em São Paulo, o telefone
é 011 5091-2250.
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